CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL
PREÂMBULO
O Senhor iniciou Sua Obra no Brasil
por um Seu servo, em junho de 1910, sem denominação alguma,
propagando-se, todavia, rapidamente, por intermédio de Seus crentes,
desde então chamados por fé, em Nosso Senhor Jesus Cristo.
Com o progresso da Obra, viu-se a
necessidade de ser adquirida a propriedade do imóvel onde Seu povo
já se congregava na Capital do Estado de São Paulo, sendo, então,
escolhido o nome de Congregação Cristã do Brasil. Entretanto, por
questões doutrinárias, houve a mudança do nome de Congregação
Cristã do Brasil para Congregação Cristã no Brasil, o que se fez
por Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 21 de Abril de
1962, na Casa de Oração do Brás, na Capital de São Paulo, na Rua
Visconde de Parnaíba n.o
1616, até então sede administrativa de todas as Congregações que
seguem a mesma Fé e Doutrina no País.
Sempre que se fez necessário, este
Estatuto foi reformado na sua parte administrativa, para governo das
coisas materiais da Congregação. Na parte espiritual não existe
nenhum governo humano, pois só o Divino prevalece, como se
depreenderá dos artigos que se seguem.
Em
de de este Estatuto foi reformado
parcialmente e consolidado, em Assembleia Geral Extraordinária
especialmente convocada, conforme determinação contida no caput
de seu art. 43, estando registrado sob no
de ordem do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em
de de perante o º
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica da Comarca de , Estado de .
CAPÍTULO I
Denominação, Finalidade, Sede,
Foro e Administração
Art. 1º.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é uma comunidade religiosa
fundamentada na doutrina apostólica (Atos 2:42 e 4:33), organizada
nos termos do artigo 44, inciso IV da Lei 10.406/02, apolítica, sem
fins lucrativos, constituída de número ilimitado de membros, sem
distinção de sexo, nacionalidade, raça, ou cor, tendo por
finalidade propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, o amor
a Deus, tendo por cabeça só a Jesus Cristo e por guia o Espírito
Santo (São João, 16:13). Iniciada em Junho de 1910, com Estatuto
regularmente aprovado em 04 de Março de 1931 e reformado em 30 de
Março de 1936, 23 de Abril de 1943, 29 de Novembro de 1944, 04 de
Dezembro de 1946, 08 de Fevereiro de 1956, 21 de Abril de 1962, 12 de
Abril de 1968, 23 de Abril de 1975, 04 de Abril de 1980, 13 de Abril
de 1995, 10 de Abril de 2004 e 05
de Junho de 2013.
§ 1º.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL tem sua personalidade jurídica
amparada nos dispositivos da Constituição da República Federativa
do Brasil, no Código Civil Brasileiro e legislação pertinente.
§ 2º.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL não depende, nem mantem vínculo
com instituições outras, quer no País, quer no exterior, porém,
conserva comunhão espiritual com comunidades religiosas no exterior
que professam a mesma Fé e Doutrina.
Art.2º.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL terá sede e foro onde se
instalarem suas Administrações, em consequência da
descentralização administrativa deliberada pela Assembleia Geral de
21 de Abril de 1962, realizada na Casa de Oração da Rua Visconde de
Parnaíba nº 1616, em São Paulo – SP, descentralização essa que
teve por finalidade melhor gestão dos recursos ofertados pela
irmandade, sem perda de sua unidade.
§ 1º.
Embora seja possível a descentralização administrativa prevista
neste artigo, a Congregação Cristã no Brasil é espiritual e
doutrinariamente una.
§ 2º.
A criação de nova pessoa jurídica descentralizada e a formação
de sua respectiva Administração dependerão, sempre, da prévia
autorização do Conselho dos Anciães mais Antigos do Brasil.
§ 3º.
A Administração constituída na cidade de , Estado
de , tem sua sede na Rua / Avenida , nº ,
titulando e gerindo o patrimônio das cidades de , e o
seu foro é o da Comarca de .
Art. 3º.
O tempo de duração da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é
indeterminado.
Art. 4º.
Ao Ministério da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL cabe o exercício
de todas as atividades espirituais, bem como a ministração dos
serviços sagrados, na forma prevista neste Estatuto, vedando-se
nesse mister qualquer tipo de interferência dos administradores.
Art. 5º.
À Administração da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, constituída
no mínimo por 3 (três) membros (presidente, secretário, tesoureiro
e/ou respectivos vices), compete gerir o patrimônio e as questões
administrativas, sempre em harmonia e sob o conselho do Ministério,
na forma dos arts. 30 e seguintes deste Estatuto.
Parágrafo único. É vedado o
acúmulo, pelo mesmo membro, de cargo ministerial com cargo
administrativo.
Art. 6º.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL possui número ilimitado de casas
de oração e de Administrações. À Administração de São Paulo
– Capital compete coordenar e incluir em relatório anual, nos
termos do § 1º, o movimento espiritual e material das demais casas
de oração da mesma Fé em todo o País, cabendo-lhe também
orientar as demais Administrações na aplicação das leis e
questões administrativas.
§ 1º.
Anualmente é publicado, sob a denominação de “Relatório”,
cadastro das casas de oração, constando os integrantes do
Ministério de cada localidade, no País e no exterior.
§ 2º.
Todas as Administrações e casas de oração da CONGREGAÇÃO CRISTÃ
NO BRASIL são regidas por Estatuto idêntico a este.
Disposições Gerais
Art. 7º.
A receita da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é auferida por coletas
e ofertas voluntárias e anônimas, cujos valores devem ser aplicados
integralmente em seus objetivos, observando-se fielmente suas
finalidades, na Administração local ou em outra, a juízo da
Reunião Ministerial prevista no artigo 32 do Estatuto. Em casos de
calamidades, o Ministério dos Diáconos está autorizado às
transferências, apresentando relatório na reunião subsequente.
§ 1º.
Ao final de cada exercício, os saldos a serem transferidos para o
exercício seguinte, integrando o patrimônio social, por deliberação
conjunta do Conselho de Anciães, Diáconos e Administração,
poderão ter sua finalidade adequada a outras necessidades.
§ 2º.
Em decorrência da natureza de liberalidade, essas coletas e ofertas
não geram qualquer direito, em tempo algum, sob qualquer pretexto.
Art. 8º.
Quem aceitar Jesus Cristo como seu Salvador, e Sua doutrina, conforme
consta no “caput” do art. 1o e dos arts. 19, 20 e 21,
submetendo-se ao santo batismo, ministrado segundo a fé e doutrina
da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, é admitido como seu membro e
assume uma responsabilidade pessoal para com Deus.
§ 1º.
Não faz jus a qualquer remuneração o membro exercente de qualquer
cargo ou função, ministerial ou não, pelo exercício dessas
funções.
§ 2º.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL poderá arcar com o custeio de
viagens missionárias, quer no Brasil, quer no Exterior, desde que
previamente autorizadas por deliberação do Ministério, em reunião,
não possuindo essa liberalidade natureza remuneratória.
§ 3º.
O exercício de qualquer atividade voluntária, em prol da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, terá a natureza de oferta e
assumirá índole de liberalidade.
Art. 9º.
Os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, ocupantes de quaisquer
cargos ou funções, ministeriais ou não, só poderão ser demitidos
ou afastados do exercício deles, por deliberação do Conselho de
Anciães (artigo 22 e parágrafos) que, sob a guia de Deus, decidirá
soberanamente a respeito, nos seguintes casos:
I -
a pedido;
II -
mudança para outra localidade;
III -
assunção de compromissos contrários aos princípios da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL, ou que impliquem na ausência inevitável às
reuniões ou na impossibilidade do atendimento pontual das exigências
do cargo ou função;
IV -
incapacidade física ou jurídica que os impeçam de exercer o cargo
ou função;
V - inidoneidade
moral ou espiritual que os inabilitem para o cargo ou função;
VI -
improbidade ou desídia; e
VII -
quebra da fidelidade à doutrina ou à disciplina ministerial da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, a juízo do Conselho de Anciães.
Art. 10.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, não impõe deveres exigíveis
juridicamente nem outorga direitos materiais subjetivos aos seus
membros. Apenas propaga a fé cristã-apostólica, dando cumprimento
ao seu objetivo.
Art. 11.
A participação e manifestação individual dos membros, nos
serviços religiosos, fazem parte do culto e dependem do juízo de
quem o preside, sob a guia de Deus. A ministração dos serviços
sagrados está sujeita à convicção espiritual do ministrante.
Parágrafo único.
O Conselho de Anciães, em proteção à sã Doutrina, poderá
retirar a liberdade de manifestação nos cultos de qualquer membro,
bem como comunicar às Igrejas para cumprimento dessa deliberação.
Art. 12.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL não se responsabiliza pelos atos
pessoais praticados por qualquer dos seus membros.
Art. 13.
Todo o patrimônio adquirido em nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO
BRASIL é fruto de contribuições e de ações voluntárias em
benefício dela, que procura unificar-se sempre mais à fé
apostólica na sua simplicidade e na sua sinceridade a Deus, conforme
o Santo Evangelho, cuja Obra está sendo acompanhada pelo Senhor
Jesus Cristo com seus sinais milagrosos, prometidos na Santa Palavra
de Deus, não podendo, pois, ser dividido com qualquer grupo
dissidente.
Art. 14.
Em caso de cisma ou separação, o patrimônio permanecerá com a
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, não assistindo qualquer direito ao
grupo que dela se separar.
Art. 15.
Não mais havendo irmandade numa localidade ou por conveniência
administrativa, a critério da reunião prevista no art. 32 deste
Estatuto, a pessoa jurídica e seu patrimônio serão incorporados à
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL indicada nos atos de incorporação.
Art. 16.
Dar-se-á a extinção da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL quando for
comprovado que não mais existam fiéis que sigam a mesma Fé e
Doutrina, em todo Território Nacional. Dissolvida a CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL, far-se-á a sua liquidação de conformidade com
as leis em vigor, destinando-se o seu patrimônio a asilos,
orfanatos, escolas e hospitais públicos.
Art. 17.
Sendo a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, uma comunidade religiosa de
doutrina apostólica, fundamentada na Bíblia Sagrada, nela não
existe hierarquia; entretanto, é respeitada a antiguidade entre os
membros do Ministério, honrada sempre a guia do Espirito Santo,
observado o ensinamento apostólico de que aqueles que governam bem,
com respeito à Palavra e à Doutrina, sejam tidos em duplicada
honra.
Parágrafo único.
A presidência das reuniões ministeriais se fará por indicação do
Conselho dos Anciães mais Antigos do Brasil, honrando-se, sempre, os
dons que Deus distribuiu aos Seus servos.
Art. 18.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL mantém um serviço de assistência
aos fiéis necessitados, conforme a guia de Deus.
CAPÍTULO II
Fé e Doutrina
Art. 19.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é constituída por uma comunidade
que aceita toda a Bíblia Sagrada, na qual está contida a infalível
Palavra de Deus, estando devotada a Jesus Cristo, Autor e Consumador
da Fé, fundada na Doutrina Apostólica.
Art. 20.
A fé que a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, propaga consiste em
magnificar sempre mais a celeste vocação, em cada um dos membros e
reter a liberdade que Cristo Jesus Nosso Senhor nos franqueou com a
Sua morte e ressurreição, para que Ele possa imperar com a Divina
Graça nos corações dos remidos pelo Sangue do Concerto Eterno e
guiá-los pelo Espírito Santo em toda a verdade, em honra, louvor e
glória a Deus Pai, O eternamente Bendito. (No demais sejamos
sóbrios, lançando sobre Ele toda a nossa ansiedade, porque Ele tem
cuidado de todos nós e de Sua Obra – I Pedro, 5:7-8).
Art. 21.
A doutrina professada na CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é resumida
nos seguintes doze pontos:
I –
Nós cremos na inteira Bíblia Sagrada e aceitamo-la como contendo a
infalível Palavra de Deus, inspirada pelo Espírito Santo. A Palavra
de Deus é a única e perfeita guia da nossa fé e conduta, e a Ela
nada se pode acrescentar ou d’Ela diminuir. É, também, o poder de
Deus para salvação de todo aquele que crê. (II Pedro 1:21; II Tim.
3:16-17; Rom. 1:16)
II –
Nós cremos que há um só Deus vivente e verdadeiro, eterno e de
infinito poder, Criador de todas as coisas, em cuja unidade estão o
Pai, o Filho e o Espírito Santo. (Ef. 4:6; Mat. 28:19; I João 5:7)
III –
Nós cremos que Jesus Cristo, o Filho de Deus, é a Palavra feita
carne, havendo assumido uma natureza humana no ventre de Maria
virgem, possuindo Ele, por conseguinte, duas naturezas, a divina e a
humana; por isso é chamado verdadeiro Deus e verdadeiro homem e é o
único Salvador, pois sofreu a morte pela culpa de todos os homens.
(Luc. 1:27-35; João 1:14; I Pedro 3: 18)
IV –
Nós cremos na existência pessoal do diabo e de seus anjos, maus
espíritos, que, junto a ele, serão punidos no fogo eterno. (Mat.
25:41)
V –
Nós cremos que o novo nascimento e a regeneração só se recebem
pela fé em Jesus Cristo, que pelos nossos pecados foi entregue e
ressuscitou para nossa justificação. Os que estão em Cristo Jesus
são novas criaturas. Jesus Cristo, para nós, foi feito por Deus
sabedoria, justiça, santificação e redenção. (Rom. 3:24-25; I
Cor. 1:30; II Cor. 5:17)
VI –
Nós cremos no batismo na água, com uma só imersão, em Nome de
Jesus Cristo (Atos 2:38) e em Nome do Pai, e do Filho, e do Espírito
Santo. (Mat. 28:18-19)
VII –
Nós cremos no batismo do Espírito Santo, com evidência de novas
línguas, conforme o Espírito Santo concede que se fale. (Atos 2:4;
10:45-47 e 19:6)
VIII –
Nós cremos na Santa Ceia. Jesus Cristo, na noite em que foi traído,
tomando o pão e havendo dado graças, partiu-o e deu-o aos
discípulos, dizendo: “Isto é o meu corpo, que por vós é dado;
fazei isto em memória de mim”. Semelhantemente tomou o cálice,
depois da ceia, dizendo: “Este cálice é o Novo Testamento no meu
sangue, que é derramado por vós”. (Luc. 22:19-20; I Cor.
11:24-25)
IX –
Nós cremos na necessidade de nos abster das coisas sacrificadas aos
ídolos, do sangue, da carne sufocada e da fornicação, conforme
mostrou o Espírito Santo na Assembleia de Jerusalém. (Atos
15:28-29; 16:4 e 21:25)
X –
Nós cremos que Jesus Cristo tomou sobre si as nossas enfermidades.
“Está alguém entre vós doente? Chame os presbíteros da Igreja,
e orem sobre ele, ungindo-o com azeite em nome do Senhor; e a oração
da fé salvará o doente, e o Senhor o levantará; e, se houver
cometido pecados, ser-lhe-ão perdoados”. (Mat. 8:17; Tiago
5:14-15)
XI –
Nós cremos que o mesmo Senhor (antes do milênio) descerá do céu
com alarido, com voz de arcanjo e com a trombeta de Deus; e os que
morreram em Cristo ressuscitarão primeiro. Depois, nós, os que
ficarmos vivos, seremos arrebatados juntamente com eles nas nuvens, a
encontrar o Senhor nos ares e assim estaremos sempre com o Senhor. (I
Tess. 4:16-17; Apoc. 20:6)
XII – Nós
cremos que haverá a ressurreição corporal dos mortos, justos e
injustos. Estes irão para o tormento eterno, mas os justos para a
vida eterna. (Atos 24:15; Mat. 25:46)
CAPÍTULO III
Anciães, Cooperadores do Ofício
Ministerial, Diáconos e suas Atribuições
Art. 22.
O Ministério da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é composto de
Anciães, que em seu conjunto formam o Conselho de Anciães,
Cooperadores do Ofício Ministerial e Diáconos.
§ 1º.
O Conselho de Anciães se reunirá em “Reuniões Regionais de
Ministério”, compondo o Conselho Regional de Anciães, integrado
por todos os Anciães das localidades da respectiva Região ou do
respectivo Estado e deliberará sobre as questões espirituais
regionais, bem como as materiais, estas, em conjunto com a
Administração, dando cumprimento ao artigo 32 deste Estatuto.
§ 2º.
O Conselho dos Anciães mais Antigos do Brasil, que se reúne em São
Paulo, em proteção à unidade espiritual, poderá revisar ou
substituir, soberanamente, qualquer decisão tomada pelo Conselho de
Anciães em Reunião Regional ou Estadual, indicando-se nesse ato a
Administração que deverá executar eventual medida para cumprimento
da deliberação.
§ 3º.
Os Conselhos de Anciães previstos nos parágrafos 1º e 2º poderão
indicar alguns de seus membros para a apreciação e resolução de
questões urgentes.
§ 4º.
A criação de Reunião Regional ou Estadual, bem como a solução de
questões relativas a Pontos de Doutrina, são de competência
exclusiva do Conselho dos Anciães mais Antigos do Brasil.
Art. 23.
Os irmãos Anciães e Diáconos são ordenados (I Tim. 4:14), e os
Cooperadores do Ofício Ministerial são apresentados, conforme
deliberação do Conselho de Anciães, segundo a guia de Deus pela
revelação do Espírito Santo, dentre os membros da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL que apresentarem as virtudes consignadas no Santo
Evangelho (I Tim. 3:1-7 e 8-13; Atos 6:6; Tito 1:5-10; I Pedro
5:2-3).
§ 1º.
A apresentação e oração a Deus para confirmação de irmãos
Anciães e Diáconos se farão exclusivamente na primeira das
Reuniões Gerais Anuais de Ensinamentos de cada Estado, conforme
lista de Reuniões Gerais Anuais a ser anualmente elaborada pelo
Conselho dos Anciães mais Antigos do Brasil, com exceção do Estado
de São Paulo, que serão realizadas anualmente em outra data, na
cidade de São Paulo.
§ 2º. A
ordenação ou apresentação sempre será realizada por um Ancião,
dentre os mais antigos do Ministério, de comum acordo com o Conselho
de Anciães mais Antigos do Brasil.
Art. 24.
Os serviços de culto nas Casas de Oração são presididos pelos
irmãos Anciães ou Cooperadores do Ofício Ministerial, os quais
devem vigiar na liberdade do Espírito Santo e em todo o tempo, para
que nenhuma coisa estranha ao Santo Evangelho seja manifestada.
Art. 25.
Os serviços sagrados de Batismo e Santa Ceia são ministrados
exclusivamente pelo ofício de Ancião.
Art. 26.
Aos irmãos Diáconos compete o atendimento da Obra da Piedade,
podendo ser auxiliados por irmãs preparadas por Deus para essa
finalidade. Na sua falta, tais atribuições serão exercidas pelos
demais integrantes do Ministério.
§ 1º.
Aos irmãos Diáconos compete dar assistência às casas de oração
quanto ao recebimento de coletas e ofertas e à remessa dos valores
que devem ser depositados em estabelecimentos bancários, bem como
aplicar aquelas destinadas às Obras Pias e viagens missionárias.
Todos os prontuários, em função do caráter eminentemente
sigiloso, serão mantidos em poder dos mesmos, que em tudo se farão
guiar por Deus. A documentação contábil será encaminhada à
Contabilidade, após o que, serão tais documentos encaminhados ao
Conselho Fiscal.
§ 2º.
Os Diáconos ou irmãos responsáveis pelo atendimento da Obra da
Piedade e viagens missionárias, mediante procuração específica
outorgada pela CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, movimentarão conta
bancária especial, para os devidos fins. Essa conta será
movimentada no mínimo por 3 (três) irmãos, devendo conter sempre 2
(duas) assinaturas. Onde houver Diáconos, estes obrigatoriamente
assinarão.
§ 3º.
Os Diáconos, na escrituração das despesas decorrentes do exercício
de suas atribuições, poderão ser assessorados por um contabilista.
§ 4º.
Aos irmãos Diáconos e/ou responsáveis pelo atendimento das Obras
Pias e viagens missionárias, aplica-se o disposto nas alíneas “b”,
“c” e “d”, do art. 36 deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
Assembleia Geral
Art. 27. A
Assembleia Geral da irmandade é o órgão competente para a
ratificação da indicação dos Administradores e membros do
Conselho Fiscal da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, aprovação de
contas, relatórios da Administração e alterações estatutárias
na forma do art. 42 deste Estatuto.
Art. 28.
A realização da Assembleia Geral será feita por convocação, pelo
irmão Presidente da Administração, através de edital afixado na
sede com 10 dias de antecedência, a quem cabe também presidi-la,
nas hipóteses previstas neste Estatuto, exceto no caso do art. 30.
Art. 29. A
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL não efetua registro de membros por
entender que o vínculo é de natureza espiritual do fiel para com
Deus. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, em qualquer
convocação, pela maioria dos membros presentes, cuja forma de
manifestação será por aclamação.
CAPÍTULO V
Administrações e suas Atribuições
Art. 30.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, será representada e seu
patrimônio gerido por uma Administração, com 3 (três) membros
(Presidente, Secretário e Tesoureiro) indicados pelo Conselho
Regional de Anciães, sob a guia de Deus, apresentados e empossados
em Assembleia Geral da irmandade local, presidida pelo irmão Ancião
que atender a localidade.
§ 1º.
Havendo necessidade poderão ser criados cargos, como Vices
Presidente, Secretário, Tesoureiro e/ou Auxiliares da Administração,
tudo conforme o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º.
À Administração compete administrar a totalidade dos bens
patrimoniais localizados em um ou mais municípios, vedada a
existência de mais de uma Administração para um mesmo município.
§ 3º.
A Administração poderá ser extinta por deliberação do Conselho
de Anciães, devidamente guiado da parte de Deus, devendo, tal
decisão, ser ratificada pela Assembleia Geral da irmandade local.
§ 4º.
A Administração poderá sugerir, sempre que se fizer necessário, a
formação de Departamentos de Construções, Engenharia, Compra de
Materiais, etc. Estas sugestões deverão, sempre, ser submetidas à
aprovação do Conselho de Anciães.
Art. 31.
O mandato dos membros da Administração será de 3 (três) anos,
permitida a recondução ao cargo.
Parágrafo único.
Os administradores que forem indicados em substituição, para
preencher cargos vagos, cumprirão o tempo faltante dos membros
substituídos.
Art. 32.
Os atos de administração do patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO
BRASIL que excedam a simples gestão, incluindo aquisição e
alienação de bens imóveis, serão previamente apresentados a Deus
em oração conjunta do Conselho Regional de Anciães, Diáconos,
Cooperadores do Ofício Ministerial, estes se presentes, e
Administração, para d’Ele se obter a confirmação, lavrando-se a
seguir ata sobre a deliberação tomada para sua perfeita execução.
Parágrafo único.
As construções e/ou reformas de imóveis serão deliberadas em
reunião conjunta do Conselho Regional de Anciães, Diáconos,
Cooperadores do Ofício Ministerial, estes se presentes, e
Administração.
Art. 33.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL poderá outorgar, a membros da
mesma fé, procuração para representá-la, com poderes específicos
de administração e prazo não excedente de um ano da sua outorga.
Em tais situações deverão ser nomeados no mínimo 3 (três)
procuradores, para cujos atos deverão assinar no mínimo 2 (dois),
vedado o substabelecimento.
Art. 34.
O patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, em cada localidade,
responde por suas obrigações. A irmandade não responde, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.
§ 1º.
Os integrantes do Ministério e da Administração responderão pelos
excessos eventualmente praticados que ocasionarem danos morais ou
patrimoniais à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL ou a terceiros.
§ 2º.
Todos os atos de aquisição ou disposição de bens imóveis devem
ser assinados pelos Administradores titulares ou vices em exercício,
observadas as substituições previstas nos parágrafos únicos dos
arts. 37, 38 e 39 deste Estatuto.
§ 3º. Os
valores pecuniários pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL
deverão ser depositados, em nome desta, em estabelecimentos
bancários da localidade. No movimento bancário assinarão sempre 2
(dois) Administradores, devendo um destes, necessariamente, ser o
Tesoureiro ou o Presidente, observadas as substituições previstas
nos parágrafos únicos dos arts. 37, 38 e 39 deste Estatuto.
Art. 35.
Compete à Administração:
a)
dar cumprimento às deliberações das reuniões ministeriais, às
disposições estatutárias e às deliberações das Assembleias
Gerais;
b) participar
dos trabalhos de compra e venda de imóveis, construções, reformas
e manutenção de casas de oração e de toda a administração
patrimonial e financeira da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;
c) elaborar
e apresentar anualmente à Assembléia Geral, até o último dia do
mês de março, relatório circunstanciado de suas atividades,
incluindo o movimento espiritual de Batismos e Santas Ceias, bem como
o balanço e a apresentação das contas do exercício findo em 31 de
dezembro do ano anterior;
d) reunir-se
periodicamente com o Ministério local e, em estreita colaboração
com o mesmo, examinar e tratar dos assuntos materiais da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL;
e) cuidar,
com todo o zelo e diligência, dos valores preparados por Deus nas
coletas e ofertas;
f)
manter em perfeita ordem todos os livros contábeis, auxiliares e de
atas, com escrituração atualizada, guardando os respectivos
documentos comprobatórios em ordem cronológica, inclusive os
títulos de propriedades;
g) zelar
pelo patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;
h)
prestar os informes às autoridades e órgãos governamentais, em
cumprimento a dever legal.
Art. 36.
É terminantemente vedado à Administração:
a)
intervir no Ministério da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, não
podendo instituir, destituir nem afastar seus integrantes, atribuição
essa que é de exclusiva competência do Conselho de Anciães, nos
termos do art. 9º deste Estatuto;
b)
abonar, avalizar, endossar títulos, prestar fianças ou qualquer
garantia em favor de terceiros, em nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO
BRASIL;
c)
pleitear em nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, junto a entes
governamentais ou privados, auxílios ou subvenções de qualquer
natureza;
d) utilizar-se
de quaisquer bens ou valores pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO
BRASIL, para fins estranhos aos interesses da mesma.
CAPÍTULO VI
Atribuições dos Administradores
Art. 37.
Compete ao Presidente:
a)
convocar e presidir as Assembleias Gerais;
b) representar
ou fazer representar a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, em juízo ou
fora dele, bem como constituir advogados com poderes específicos;
c) apresentar
em Assembleia Geral Ordinária o movimento espiritual e material, bem
como as demonstrações contábeis da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO
BRASIL;
d) abrir,
movimentar, operar e encerrar as contas bancárias conjuntamente com
o Tesoureiro, Secretário ou seus substitutos;
Parágrafo único.
O Presidente, em suas faltas, será substituído pelo
Vice-Presidente; não havendo este, por qualquer dos Administradores
titulares no exercício do cargo.
Art. 38.
Compete ao Secretário:
a) superintender
os trabalhos de Secretaria da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL,
propondo as providências administrativas necessárias à sua
eficiente organização;
b) redigir
e assinar as correspondências e documentos da Administração;
c) responsabilizar-se
pela guarda do arquivo e livros da Administração, mantendo-os
atualizados e em ordem;
d) abrir,
movimentar, operar e encerrar as contas bancárias conjuntamente com
o Presidente, Tesoureiro ou seus substitutos.
Parágrafo único.
O Secretário, em suas faltas, será substituído pelo
Vice-Secretário; não havendo este, por qualquer dos Administradores
titulares no exercício do cargo.
Art. 39.
Compete ao Tesoureiro:
a) receber,
registrar em livro caixa próprio e guardar, sob sua
responsabilidade, os valores pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO
BRASIL, depositando as importâncias à conta desta, em
estabelecimentos bancários escolhidos pela Administração;
b) apresentar
relatórios financeiros e todos os dados para elaboração das
demonstrações contábeis;
c) abrir,
movimentar, operar e encerrar as contas bancárias juntamente com o
Presidente, Secretário ou seus substitutos.
Parágrafo único.
O Tesoureiro, em suas faltas, será substituído pelo
Vice-Tesoureiro; não havendo este, por qualquer dos Administradores
titulares no exercício do cargo.
CAPÍTULO VII
Conselho Fiscal e suas Atribuições
Art. 40.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, terá um Conselho Fiscal composto
de 3 (três) membros e, facultativamente, um suplente, com mandato de
um ano, que serão indicados pelo Conselho Regional de Anciães, sob
a guia de Deus, apresentados e empossados em Assembleia Geral da
irmandade local, permitida a recondução.
Parágrafo único.
Compete ao Conselho Fiscal, podendo ser assessorado por um
contabilista, o exame de todos os documentos contábeis, financeiros
e patrimoniais, emitindo o competente parecer para ser transmitido à
Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 41.
A fim de conservar a unidade de Espírito entre o povo de Deus serão
realizadas, anualmente, reuniões gerais de ensinamentos, na cidade
de São Paulo, de irmãos Anciães da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL
de todo o País, formando o Conselho Geral de Anciães, assim como
dos que vierem do Exterior e que seguem a mesma Fé e Doutrina,
conforme consta do § 2º, do art. 1º, deste Estatuto, cujas
deliberações suprirão as eventuais omissões deste Estatuto.
§1º.
Também se reunirão, na mesma localidade, os irmãos Diáconos do
Brasil que forem convocados e os que vierem do Exterior, para tratar
de assuntos inerentes ao seu Ministério.
§ 2º.
Serão realizadas também reuniões com a mesma finalidade em outros
Estados, as quais deverão ser presididas pelos irmãos Anciães mais
antigos no Ministério, que presidem as reuniões gerais anuais e
nelas deverão ser expostos os mesmos ensinamentos apresentados nas
reuniões gerais em São Paulo, conservando-se a unidade de Espírito
e o Fundamento de nossa Fé e Doutrina.
§ 3º.
Os Diáconos que não forem convocados na forma do §1º e os
Cooperadores do Ofício Ministerial participarão das Reuniões
Gerais de Ensinamentos a que sua região pertence.
Art. 42.
O presente Estatuto só poderá ser modificado por deliberação do
Conselho Geral de Anciães presentes à reunião geral anual
realizada em São Paulo, de acordo com o art. 41, vedada a alteração
de seus fins espirituais.
§ 1º.
A alteração de endereço de sede administrativa, para local no
mesmo município (art.2º, § 3º) será deliberada na forma do art.
32.
§ 2º.
As modificações no Estatuto deverão ser imediatamente ratificadas
em Assembleia Geral por todas as Administrações constituídas no
País.
Art. 43.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, sob a coordenação da
Distribuidora Geral Brás – São Paulo, poderá manter
distribuidoras, as quais serão responsáveis pela distribuição de
Bíblias Sagradas, hinários, véus e demais artigos necessários, de
acordo com a sua Fé e Doutrina, integradas à contabilidade da
Administração.
Parágrafo único.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL poderá manter, anexos às suas
casas de oração, depósitos dos itens relacionados no “caput”
deste artigo.
Art. 44.
Eventuais omissões deste Estatuto serão supridas conforme as
deliberações do Conselho Geral de Anciães, reunidos na forma
prevista no “caput” do art. 41 deste Estatuto, através de
tópicos de ensinamentos.
Art. 45.
Este Estatuto revoga quaisquer outros e entrará em vigor na data
de sua aprovação pela Assembleia Geral, especialmente convocada,
devendo ser registrado no órgão público competente.
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